Emissão NFC-e

Código: HD-000016 || Criado em 16/05/2019 17:17:21 || Atualizado em 16/05/2019 17:17:21 || Autor: Andrea Oliveira

Definição

A NFC-e (Nota Fiscal Consumidor Eletrônica), modelo 65, é emitida e armazenada eletronicamente, tem como intuito documentar as operações comerciais de venda presencial ou para entrega a domicilio para o consumidor final (pessoa física ou jurídica), em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente. Substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 e o cupom fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Para emitir uma NFC-e, é necessário:

  • Credenciamento na SEFAZ de origem e a devida permissão emitida pelo órgão fazendário.
  • Código de Segurança do Contribuinte (CSC), que corresponde a um conjunto de no máximo 36 caracteres alfanuméricos, concedido pela SEFAZ na realização do credenciamento. O contribuinte poderá solicitar até 2 CSC por raiz de CNPJ.
  • Identificação Token, contém 6 dígitos e é associado ao CSC correspondente.

 

Consulta Pública da NFC-e

A DANFE da NFC-e é um documento auxiliar que contém um QRCode, que tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de aplicativo leitor de QR Code, instalado em smartphones e tablets. A consulta pública da NFC-e, pode ser realizada via QR Code ou pela digitação da chave de acesso da NFC-e (44 caracteres numéricos), em página da web disponibilizada pelo Estado emitente.

 

 

Emissão de NFC-e em Contingência

Em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a Contingência offline que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do Fisco, devendo nesse caso, ser transmitida à SEFAZ em um prazo de até 24hrs após a venda.

No Estado de São Paulo, o contribuinte pode optar por emitir CFe ou NFC-e, porém, caso opte pela NFC-e, deve utilizar em caso de Contingência a emissão de CF-e (Cupom Fiscal Eletrônico).

A modalidade de Contingência Offline de NFC-e não está disponível no Estado de São Paulo.

 

Cancelamento de NFC-e

Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para o cancelamento de uma NFC-e é de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso. Alguns estados possibilitam o cancelamento em até 24 hs, mantendo o status de cancelamento dentro do prazo. Cancelamento após o prazo de 24 hs é permitido na maioria dos órgão autorizadores, porém o status da operação é de Cancelamento fora do Prazo, sujeitando o contribuinte a evetuais penalidades.

 

Configurar Emissão de NFC-e no Gestão DF-e

 

No Menu principal do Gestão DF-e (ícone no canto superior esquerdo), acione a opção [Cadastro de Empresas] em [NF-e Federal].

 

Utilize os filtros para encontrar a empresa desejada

 

Selecione a empresa

Acione o botão [Editar], no menu inferior da página.

Localize no Grupo [NFC-e/CF-e], a opção [Tipo de Envio NFC-e], e selecione o tipo de envio:

  • 1-Produção
  • 2 - Homologação

Utilize a opção [Tipo de Serviço NFC-e] para selecionar a opção de serviço

  • 0 – Desativado (serviço NFC-e inativo)
  • 1 – Normal (serviço NFC-e ativo)
  • 9 – Contingência offline da NFC-e (serviço de Contingência habilitado)

Na opção [Versão NFC-e], utilize a versão vigente, atualmente é a 4.0

Na opção [Identificação Token NFC-e], informe o campo com o ID Token obtido junto a SEFAZ do Estado.

Na opção [Código de Segurança do Contribuinte (CSC)], informe os dados do CSC obtido junto a SEFAZ do Estado.

Para armazenar a alteração, utilize o botão [Gravar] na barra de ferramentas inferior.

 

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