EFD-REINF – Definição

Código: KB00090001 || Criado em 04/01/2019 22:43:40 || Atualizado em 04/01/2019 22:43:40 || Autor: Katia Monteiro

 

O que é?

 

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

 

Tem por objetivo a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

A EFD-REINF junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como: a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

 

O REINF conta com vários registros (em formato XML), sendo que a obrigatoriedade varia conforme o tipo de atividade e informação a ser declarada.

 

É composto por 13 (treze) eventos, que são divididos em:

 

 

ü        Eventos de Tabela (Iniciais)

São eventos que identificam o contribuinte, contendo dados básicos de sua classificação fiscal e estrutura. Os eventos de dados cadastrais da empresa e tabelas de processos judiciais/administrativos serão transmitidos sempre que forem alterados pela empresa ou tiverem o status do processo alterados durante o seu andamento.

Exemplos:

R-1000 - Informações do Contribuinte

 

R-1070 - Tabela de Processos Administrativos / Judiciais

 

ü        Eventos Periódicos

São compostos por eventos que contém retenção de valores da contribuição previdenciária (CPRB). Os eventos periódicos serão transmitidos até o dia 20 de cada mês.

Exemplos:

R-2010 - Retenções Contribuição Previdenciária - Tomadores de Serviços

R-2020 - Retenções - Prestadores de Serviços

R-2030 - Recursos Recebidos por Associação Desportiva

R-2040 - Retenções - Recursos Repassados para Associação Desportiva

R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ / Agroindústria

R-2060 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

R-2070 - Retenções - Pagamentos Diversos - DIRF

R-2098 - Reabertura dos Eventos Periódicos

R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos

R-3010 - Receita de Espetáculos Desportivos

R-9000 - Exclusão de Evento

 

 

 

Dentre as empresas obrigadas a adotar a EFD-REINF para prestar as informações devidas, de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa 1.701/2017, destacam-se aquelas associadas às situações abaixo: 

 

 

ü    As pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991;

 

ü    As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção na fonte de IR, CSLL, COFINS, e PIS/PASEP, incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

ü    As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme Lei 12.546/2011;

ü    O produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001 e do art. 22-A da Lei 8.212/1991, inserido pela Lei 10.256/2001, respectivamente;

ü    As associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

ü    Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

ü    Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

ü    Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

 

 

 

 

 

 

 

Portanto, estão sujeitos à EFD-REINF todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros (acima mencionados) decorrentes de uma prestação de serviços; bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.

 

Todas as retenções dos tributos federais da pessoa jurídica serão objetos da nova obrigação, e após a transmissão dos arquivos da REINF a Receita unificará as informações e irá gerar a GPS (Guia da Contribuição Previdenciária), com a implementação de um novo sistema de pagamentos de tributos federais chamado DCTF Web.

 

A DCTF Web será a declaração responsável por gerenciar os arquivos recebidos dos contribuintes e enviados por meio da REINF e gerará a guia de pagamento dos tributos federais.

 

A empresa poderá questionar o valor de débito gerado pelo programa, porém deverá informar o valor que pagará e o motivo da contestação. O fisco só permitirá o pagamento de um valor inferior ao calculado, caso seja demonstrado os processos que suspendam a exigibilidade do valor a ser pago.

  

Pontos de atenção:

 

ü    Verificar os cadastros de fornecedores e clientes com o objetivo de validar os dados de CNPJs e identificar a natureza jurídica que eles se enquadram;

ü    Analisar quais serão os eventos da REINF que a empresa deverá enviar e classificá-los por tipos de serviço fornecido e quais estão relacionados à retenção e cobrança de impostos (INSS, IR, PIS e COFINS);

ü    Identificar as áreas a serem envolvidas no planejamento e adequação ao novo processo, departamentos de TI, jurídicos, logísticos, financeiro e fiscais, pois o trâmite das notas fiscais, principalmente dos serviços tomados, deverá ser realizado de forma a agilizar a escrituração e análise dos impostos retidos;

ü    Identificar os recolhimentos dos impostos INSS e IR validando se os mesmos estão sendo recolhidos com datas de vigência corretas seguindo a emissão e/ou pagamento;

ü    Pesquisar quais os serviços tomados/fornecidos pela empresa estão sujeitos às regras da REINF e se existe necessidade de ajustes na emissão da nota fiscal, retenção dos impostos e especificação dos serviços.

 

 

 

 

 

Com o EFD-REINF o fisco passa a realizar o cruzamento mais rápido entre as notas fiscais emitidas e os impostos retidos entre o prestador e o tomador, obrigando o contribuinte a declarar todas as suas retenções de impostos.

 

As empresas deverão redobrar a atenção em relação ao recebimento das notas fiscais que contenham impostos a serem retidos e pagos. Além disso devem possuir controle sobre as informações a serem prestadas e as notas de serviço que foram emitidas para ela, pois corre o risco de ser automaticamente autuado, já que a guia de pagamento do tributo será emitida pela DCTF WEB.

 

Importante: as notas “perdidas” ou “esquecidas na gaveta”, elas deverão ser enviadas como arquivo de retificação, já que o sistema do fisco rejeitará os eventos informados com data de emissão diferente do mês corrente, e com isso, os impostos a serem recolhidos referente a estas notas deverão ser calculados e pagos com multas e juros.

 

 

Referência: Manual de Orientação ao Contribuinte Versão 1.3

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