Sociedade em Comandita por Ações
Código: KB00110012 || Criado em 02/02/2019 14:54:32 || Atualizado em 02/02/2019 14:54:32 || Autor: Katia MonteiroSociedade em Comandita por Ações
O
que é?
A sociedade em comandita por ações se dá pela
junção de dois tipos societários, ou seja, dois tipos distintos de sócios, os
comanditários e os comanditados.
Os Comanditários que podem ser tanto pessoas
físicas quanto jurídicas detêm responsabilidade limitada, respondendo apenas
pelas suas quotas, atuam figurativamente sem maiores participações na empresa,
nem administrativamente participam, contribuem apenas capitalmente. Já os
Comanditados contribuem tanto no capital quanto no trabalho, respondem ilimitadamente
sobre suas ações, devendo solucionar todas as obrigações contraídas pela
sociedade; o contrato que indicará quem figura como qual tipo de sócio.
Tem o capital dividido em ações, regendo-se
pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das normas
especificadas no Código Civil, e opera sob firma ou denominação.
A denominação ou a firma deve ser seguida das
palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.
A sociedade poderá exercer suas atividades
sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores
ou gerentes.
Ficam ilimitada e solidariamente
responsáveis, nos termos da Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus
nomes, figurarem na firma ou razão social.
Somente o acionista tem qualidade para
administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente
pelas obrigações da sociedade.
Os diretores serão nomeados no ato
constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos
por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital
social.
O diretor destituído ou exonerado continua,
durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua
administração.
Se houver mais de um diretor, serão
solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
A assembleia geral não pode, sem o
consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar o
prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou
partes beneficiárias.
Não se aplica à sociedade em comandita por
ações o disposto na Lei das S/A sobre conselho de administração,
autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição
Referência: http://www.sebrae.com.br