Sociedade em Comandita por Ações

Código: KB00110012 || Criado em 02/02/2019 14:54:32 || Atualizado em 02/02/2019 14:54:32 || Autor: Katia Monteiro

Sociedade em Comandita por Ações

 

O que é?

 

A sociedade em comandita por ações se dá pela junção de dois tipos societários, ou seja, dois tipos distintos de sócios, os comanditários e os comanditados.

 

Os Comanditários que podem ser tanto pessoas físicas quanto jurídicas detêm responsabilidade limitada, respondendo apenas pelas suas quotas, atuam figurativamente sem maiores participações na empresa, nem administrativamente participam, contribuem apenas capitalmente. Já os Comanditados contribuem tanto no capital quanto no trabalho, respondem ilimitadamente sobre suas ações, devendo solucionar todas as obrigações contraídas pela sociedade; o contrato que indicará quem figura como qual tipo de sócio.

 

Tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das normas especificadas no Código Civil, e opera sob firma ou denominação.

 

A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente.

 

A sociedade poderá exercer suas atividades sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes.

 

Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos da Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.

 

Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

 

Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

 

O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

 

Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

 

A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

 

Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto na Lei das S/A sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição

 

 

Referência: http://www.sebrae.com.br

Compartilhar
Artigos Relacionados