MS1104 - O processo deve existir na tabela de processos (R-1070), exceto se {tpProc} [3], situaç...
Código: KB00001150 || Criado em 11/04/2019 15:57:45 || Atualizado em 11/04/2019 15:57:45 || Autor: Katia MonteiroRejeição
MS1104 - O processo deve existir na
tabela de processos (R-1070), exceto se {tpProc} [3], situação em que não pode ser
informado.", "O processo deve ter sido previamente cadastrado, exceto
se o tipo de processo for igual a 3, situação em que não pode ser
informado.")]
Causa
Inconsistência no preenchimento dos campos de
acordo com os parâmetros de validação previstos nos Leiautes / Manuais de
Orientações da EFD Reinf.
Ação
O evento R-1070 é utilizado para inclusão, alteração e exclusão dos processos judiciais e administrativos que influenciam no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos da EFD-Reinf e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos.
Os
indicativos de suspensão de exigibilidade {indSusp} que especificam as espécies
de decisão, caso sejam favoráveis ao contribuinte, que devem ser informadas na
EFD-Reinf são os seguintes:
01 -
Liminar em Mandado de Segurança;
02 -
Depósito Judicial do Montante Integral;
03 -
Depósito Administrativo do Montante Integral;
04 -
Antecipação de Tutela;
05 -
Liminar em Medida Cautelar;
08 -
Sentença em Mandado de Segurança Favorável ao Contribuinte;
09 -
Sentença em Ação Ordinária Favorável ao Contribuinte e Confirmada pelo TRF;
10 -
Acórdão do TRF Favorável ao Contribuinte;
11 -
Acórdão do STJ em Recurso Especial Favorável ao Contribuinte;
12 -
Acórdão do STF em Recurso Extraordinário Favorável ao Contribuinte;
13 -
Sentença 1ª instância não transitada em julgado com efeito suspensivo;
90 -
Decisão Definitiva a favor do contribuinte;
92 -
Sem suspensão da exigibilidade.
Com
relação às implicações dos processos {tpProc} administrativos [1] e judiciais
[2] da empresa ou de entidade no cálculo dos tributos abrangidos pela
EFD-Reinf, vale destacar o seguinte:
ü Os
indicativos judiciais/administrativos ainda não transitados em julgado
(distintos do indicativo “90”) não alteram o valor calculado dos tributos.
Nesse caso, prevalece o valor que deveria ser calculado sem o processo, devendo
a empresa informar o valor devido e o discutido judicial/administrativamente
como “suspenso” nas declarações de valores devidos dos órgãos governamentais
envolvidos na EFD-Reinf, de acordo com as normas dessas declarações; e
ü O
indicativo de decisão “90”, relativo aos processos judiciais e administrativos,
permite à empresa o cálculo dos valores devidos de acordo com o processo em
pauta, considerando a decisão final. Ressalta-se que este indicativo deve ser
informado apenas quando a decisão for em última instância, da qual não caiba
mais nenhum recurso.
Neste
evento devem ser cadastrados os processos judiciais de autoria do próprio
declarante ou de terceiros, que afetem a exigibilidade dos tributos abrangidos
pela EFD-Reinf.
Durante
o andamento dos processos judiciais e administrativos da empresa ou de entidade
patronal, vale destacar o seguinte:
ü Caso
a decisão do processo judicial ou administrativo, inicialmente informada pelos indicativos
de decisão 01 a 13, transite em julgado ou se torne definitiva, com decisão
final favorável ao contribuinte, a empresa deve alterar este evento informando
essa nova situação, pelo preenchimento do indicativo “90”, a partir da
competência em que a decisão se tornou definitiva;
ü Caso
a decisão do processo judicial ou administrativo, inicialmente informada pelos
indicativos de decisão 01 a 13, transite em julgado ou se torne definitiva, com
decisão final desfavorável ao contribuinte, a empresa deve enviar novo evento
R-1070, informando o fim da validade do
processo a partir da competência em que foi dada a decisão final e, ao mesmo
tempo, enviando os eventos que possuam implicações relacionadas ao processo judicial/administrativo
sem a existência do processo em pauta;
ü No
caso do item anterior, a empresa também deve regularizar espontaneamente o
pagamento das contribuições contidas na decisão que se tornou definitiva, nos
prazos e de acordo com a legislação tributária de regência.
A
data da decisão judicial/administrativa pode não coincidir com a data do início
da vigência dos seus efeitos. É o que ocorre, por exemplo, quando uma decisão
judicial prolatada no mês de maio produz efeitos financeiros desde o mês de
fevereiro do mesmo ano. Nesse caso, tais datas devem ser informadas da seguinte
forma: a data da decisão, preenchendo o campo {dtdecisao}, a data de início dos
efeitos da decisão, no campo {inivalid}.
No
caso de uma decisão que altere o indicativo de suspensão de exigibilidade já encaminhado,
o contribuinte deve informar o novo indicativo, utilizando o grupo [inclusão].
Em
caso de extinção do processo, o contribuinte deve utilizar o grupo alteração,
preenchendo o início e o fim da validade, por meio dos campos {inivalid} e {fimValid},
respectivamente.
Na
hipótese de haver depósito do montante integral, suspendendo a exigibilidade da
contribuição previdenciária, o processo deve ser informado neste evento e
preenchido o campo {indDeposito}, obrigatoriamente, com [S].
Para
o preenchimento das informações relativas à Vara Judicial (pelos campos
{idVara} e {ufVara}) do grupo [dadosProcJud] deve ser considerada a vara da
instância originária (vara de distribuição).
Referências: Mensagens
do Sistema- Versão 1.4 – Mar/19
Manual
de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf-
Versão 1.4 – Dez/18
Leiautes
EFD-Reinf- Versão 2.0 – Mar/19
Manual
de Orientação ao Contribuinte- Versão 1.3 – Fev/18