MS1104 - O processo deve existir na tabela de processos (R-1070), exceto se {tpProc} [3], situaç...

Código: KB00001150 || Criado em 11/04/2019 15:57:45 || Atualizado em 11/04/2019 15:57:45 || Autor: Katia Monteiro

Rejeição

MS1104 - O processo deve existir na tabela de processos (R-1070), exceto se {tpProc}  [3], situação em que não pode ser informado.", "O processo deve ter sido previamente cadastrado, exceto se o tipo de processo for igual a 3, situação em que não pode ser informado.")]

 

 

Causa

Inconsistência no preenchimento dos campos de acordo com os parâmetros de validação previstos nos Leiautes / Manuais de Orientações da EFD Reinf. 

 

 

Ação

O evento R-1070 é utilizado para inclusão, alteração e exclusão dos processos judiciais e administrativos que influenciam no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação de outros eventos da EFD-Reinf e influenciam na forma e no cálculo dos tributos devidos.

 

Os indicativos de suspensão de exigibilidade {indSusp} que especificam as espécies de decisão, caso sejam favoráveis ao contribuinte, que devem ser informadas na EFD-Reinf são os seguintes:

01 - Liminar em Mandado de Segurança;

02 - Depósito Judicial do Montante Integral;

03 - Depósito Administrativo do Montante Integral;

04 - Antecipação de Tutela;

05 - Liminar em Medida Cautelar;

08 - Sentença em Mandado de Segurança Favorável ao Contribuinte;

09 - Sentença em Ação Ordinária Favorável ao Contribuinte e Confirmada pelo TRF;

10 - Acórdão do TRF Favorável ao Contribuinte;

11 - Acórdão do STJ em Recurso Especial Favorável ao Contribuinte;

12 - Acórdão do STF em Recurso Extraordinário Favorável ao Contribuinte;

13 - Sentença 1ª instância não transitada em julgado com efeito suspensivo;

90 - Decisão Definitiva a favor do contribuinte;

92 - Sem suspensão da exigibilidade.

 

Com relação às implicações dos processos {tpProc} administrativos [1] e judiciais [2] da empresa ou de entidade no cálculo dos tributos abrangidos pela EFD-Reinf, vale destacar o seguinte:

 

ü    Os indicativos judiciais/administrativos ainda não transitados em julgado (distintos do indicativo “90”) não alteram o valor calculado dos tributos. Nesse caso, prevalece o valor que deveria ser calculado sem o processo, devendo a empresa informar o valor devido e o discutido judicial/administrativamente como “suspenso” nas declarações de valores devidos dos órgãos governamentais envolvidos na EFD-Reinf, de acordo com as normas dessas declarações; e

ü    O indicativo de decisão “90”, relativo aos processos judiciais e administrativos, permite à empresa o cálculo dos valores devidos de acordo com o processo em pauta, considerando a decisão final. Ressalta-se que este indicativo deve ser informado apenas quando a decisão for em última instância, da qual não caiba mais nenhum recurso. 

 

Neste evento devem ser cadastrados os processos judiciais de autoria do próprio declarante ou de terceiros, que afetem a exigibilidade dos tributos abrangidos pela EFD-Reinf.

 

Durante o andamento dos processos judiciais e administrativos da empresa ou de entidade patronal, vale destacar o seguinte:

 

ü    Caso a decisão do processo judicial ou administrativo, inicialmente informada pelos indicativos de decisão 01 a 13, transite em julgado ou se torne definitiva, com decisão final favorável ao contribuinte, a empresa deve alterar este evento informando essa nova situação, pelo preenchimento do indicativo “90”, a partir da competência em que a decisão se tornou definitiva;

ü    Caso a decisão do processo judicial ou administrativo, inicialmente informada pelos indicativos de decisão 01 a 13, transite em julgado ou se torne definitiva, com decisão final desfavorável ao contribuinte, a empresa deve enviar novo evento R-1070,  informando o fim da validade do processo a partir da competência em que foi dada a decisão final e, ao mesmo tempo, enviando os eventos que possuam implicações relacionadas ao processo judicial/administrativo sem a existência do processo em pauta;

ü    No caso do item anterior, a empresa também deve regularizar espontaneamente o pagamento das contribuições contidas na decisão que se tornou definitiva, nos prazos e de acordo com a legislação tributária de regência.

 

A data da decisão judicial/administrativa pode não coincidir com a data do início da vigência dos seus efeitos. É o que ocorre, por exemplo, quando uma decisão judicial prolatada no mês de maio produz efeitos financeiros desde o mês de fevereiro do mesmo ano. Nesse caso, tais datas devem ser informadas da seguinte forma: a data da decisão, preenchendo o campo {dtdecisao}, a data de início dos efeitos da decisão, no campo {inivalid}. 

 

No caso de uma decisão que altere o indicativo de suspensão de exigibilidade já encaminhado, o contribuinte deve informar o novo indicativo, utilizando o grupo [inclusão]. 

 

Em caso de extinção do processo, o contribuinte deve utilizar o grupo alteração, preenchendo o início e o fim da validade, por meio dos campos {inivalid} e {fimValid}, respectivamente.

 

Na hipótese de haver depósito do montante integral, suspendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária, o processo deve ser informado neste evento e preenchido o campo {indDeposito}, obrigatoriamente, com [S]. 

 

Para o preenchimento das informações relativas à Vara Judicial (pelos campos {idVara} e {ufVara}) do grupo [dadosProcJud] deve ser considerada a vara da instância originária (vara de distribuição).

 

 

 

 

 

 

Referências:  Mensagens do Sistema- Versão 1.4 – Mar/19

Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf- Versão 1.4 – Dez/18

Leiautes EFD-Reinf- Versão 2.0 – Mar/19    

Manual de Orientação ao Contribuinte- Versão 1.3 – Fev/18

 

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