Lucro Arbitrado
Código: KB00110002 || Criado em 28/01/2019 15:44:48 || Atualizado em 28/01/2019 15:44:48 || Autor: Katia MonteiroLucro
Arbitrado
O que é?
O lucro arbitrado é uma forma de apuração da
base de cálculo do imposto de renda.
Tal base de cálculo pode ser usada pelo
contribuinte ou pela autoridade tributária.
Conforme a Receita Federal do Brasil, o
arbitramento de lucro é uma maneira de efetuar a apuração da base de cálculo do
imposto de renda por meio da autoridade tributária, sendo aplicável caso a
pessoa jurídica não realizar o cumprimento das obrigações necessárias para
assim estipular o lucro real ou presumido.
O lucro arbitrado é geralmente utilizado
diante de uma iniciativa do Fisco. No entanto, há a possibilidade também de ser
usado a partir de movimento da própria empresa enquanto contribuinte.
O lucro arbitrado é utilizado em casos
especiais ou quando é conhecida a receita bruta. Tais casos especiais para o
arbitramento do lucro são previstos em lei. Além disso, os casos são:
·
A opção pelo lucro presumido for considerada
indevida.
·
Possíveis sinais de fraude, vícios ou
equívocos na escrituração, de maneira que a impossibilitam de efetuar a
identificação das movimentações financeiras ou até mesmo de estipular o lucro
real.
·
Quando o contribuinte, que é obrigado ao
lucro real, não efetuar a escritura ou também não realiza a elaboração das
demonstrações fiscais.
·
Caso os livros contábeis não forem
devidamente mantidos em ordem por parte do contribuinte.
·
Caso empresas que tenham atuação em outros
países não comunicarem da maneira correta as suas contas para a autoridade
tributária.
·
Se não forem apresentados para autoridade
tributária livros e outros documentos da escrituração fiscal e comercial.
·
Se o representante de uma empresa do exterior
que atua no Brasil não comunicar os seus lucros de forma separada do lucro
domiciliado no exterior.
O cálculo do lucro arbitrado é o mesmo
cálculo que é realizado no regime de lucro presumido. Ou seja, ele é feito a
partir de um percentual preestabelecido que é aplicado sobre a receita bruta,
indicando assim o possível lucro da pessoa jurídica em questão para que, dessa
maneira, seja possível efetuar a aplicação da alíquota correspondente ao
imposto devido.
De uma forma geral a adoção do lucro
arbitrado como base para tributação acontece mediante iniciativa do Fisco. Vale
salientar que o lucro arbitrado adotado por conta do contribuinte acontece em
situações excepcionais devidamente comprovadas, seguindo os acordos da
definição da legislação civil e, desde que a receita bruta seja devidamente
conhecida.
A apuração do lucro arbitrado é feita por
meio de aplicação de percentuais que envolvem:
·
Sobre a receita bruta quando ela é conhecida,
sendo de acordo com o tipo e atividade econômica realizada.
·
Quando a receita bruta não é conhecida, sobre
valores fixados pela legislação fiscal.
De acordo com o que é previsto na legislação,
podem ser distribuídos os lucros ao titular, acionista ou sócio da pessoa
jurídica, o valor que corresponde ao lucro arbitrado, após a retirada das
contribuições e dos impostos, tais como o adicional do IRPJ, a CSLL, a COFINS,
e o PIS/PASEP.
Porém, caso o valor do lucro efetivo for considerado
superior ao valor do lucro arbitrado, a empresa terá a possibilidade de
realizar a distribuição dos lucros sem a necessitar efetuar tributação pelo
imposto de renda. Tal procedimento pode ser realizado desde que existam
possibilidades de mostrar graças a escrituração contábil, que o referido valor
é realmente superior ao valor arbitrado.
Se qualquer distribuição de lucros for
notadamente maior que o apurado pela contabilidade, o referido valor deverá ser
atribuído para a conta de reserva de lucros ou de lucros acumulados.
Já sabendo que o lucro arbitrado serve para
apurar a base de cálculo do imposto de renda usada pelo contribuinte ou
autoridade tributária, caso seja conhecida a receita bruta. É válido então conhecer
as hipóteses de arbitramento.
Nesse caso, o lucro da pessoa jurídica será
arbitrado diante das seguintes hipóteses:
· Ocorrer a falta de escrituração: a
pessoa jurídica tributada com base no lucro real tem a obrigação de manter
escrituração contábil completa, conforme está previsto nas leis comerciais e
fiscais. Quando o contribuinte, independente do motivo, não escriturar os
livros exigidos pela legislação, poderá ter seu lucro arbitrado pela autoridade
tributária.
·
Ocorrer falha na escrituração: a partir
do momento em que o contribuinte revelar uma escrituração que apresente alguns
erros, e que tais erros a tornem impossibilitada para a devida determinação do
lucro real e a identificação da movimentação financeira, até mesmo bancária.
·
Ocorre indevida opção pelo lucro
presumido: caso escolha indevidamente pelo lucro
presumido, poderá, dessa maneira, ter o seu lucro arbitrado.
A apuração do Imposto de Renda que é baseada
no lucro arbitrado contemplará todos os trimestres do ano, sendo garantida a
tributação que tem base no lucro real ou presumido relacionada aos trimestres
não submetidos ao arbitramento, caso a empresa:
·
Apresentar a escrituração comercial e fiscal
que aponte o lucro real dos períodos que não foram abrangidos pelo arbitramento.
·
Ter a possibilidade de escolher o lucro
presumido.
Vale destacar que no caso do lucro real,
existe a possibilidade da pessoa jurídica efetuar a apuração do lucro de forma
trimestral. No entanto, a apuração pode ser anualmente mediante a pagamentos
mensais, não levando em consideração, portanto, os períodos em que foi
submetida ao lucro arbitrado.
Além disso, tanto o CSLL e o IRPJ que forem
pagos sob a forma de arbitramento serão considerados definitivos. Sendo assim,
o contribuinte não terá a possibilidade de compensar os mesmos por meio de
futuros recolhimentos.
A determinação do lucro arbitrado é realizada
de acordo com a seguintes formas:
·
Arbitramento feito pelo fisco:
quando a receita bruta é desconhecida.
·
Arbitramento efetuado pelo contribuinte
ou pelo fisco: quando a receita bruta é conhecida.
No caso em que a receita bruta é conhecida,
os percentuais que serão aplicados são os mesmos destinados para o cálculo da
estimativa mensal e do lucro presumido, que é acrescido de 20%.
No lucro presumido o percentual que foi
estabelecido pela Receita Federal corresponde aquele em que o órgão aguarda
como lucro que é o resultado da atividade.
É pertinente destacar também que a
possibilidade de arbitramento do lucro, ainda que não seja frequente, é
possível que ocorra, em espacial por parte do Fisco. Diante disso, é importante
que os empreendedores tenham amplas noções sobre as características e as
exigências referentes ao lucro arbitrado.