Lucro Arbitrado

Código: KB00110002 || Criado em 28/01/2019 15:44:48 || Atualizado em 28/01/2019 15:44:48 || Autor: Katia Monteiro

Lucro Arbitrado

 

O que é?

 

O lucro arbitrado é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda.

Tal base de cálculo pode ser usada pelo contribuinte ou pela autoridade tributária.

 

Conforme a Receita Federal do Brasil, o arbitramento de lucro é uma maneira de efetuar a apuração da base de cálculo do imposto de renda por meio da autoridade tributária, sendo aplicável caso a pessoa jurídica não realizar o cumprimento das obrigações necessárias para assim estipular o lucro real ou presumido.

 

O lucro arbitrado é geralmente utilizado diante de uma iniciativa do Fisco. No entanto, há a possibilidade também de ser usado a partir de movimento da própria empresa enquanto contribuinte.

 

O lucro arbitrado é utilizado em casos especiais ou quando é conhecida a receita bruta. Tais casos especiais para o arbitramento do lucro são previstos em lei. Além disso, os casos são:

·          A opção pelo lucro presumido for considerada indevida.

·          Possíveis sinais de fraude, vícios ou equívocos na escrituração, de maneira que a impossibilitam de efetuar a identificação das movimentações financeiras ou até mesmo de estipular o lucro real.

·          Quando o contribuinte, que é obrigado ao lucro real, não efetuar a escritura ou também não realiza a elaboração das demonstrações fiscais.

·          Caso os livros contábeis não forem devidamente mantidos em ordem por parte do contribuinte.

·          Caso empresas que tenham atuação em outros países não comunicarem da maneira correta as suas contas para a autoridade tributária.

·          Se não forem apresentados para autoridade tributária livros e outros documentos da escrituração fiscal e comercial.

·          Se o representante de uma empresa do exterior que atua no Brasil não comunicar os seus lucros de forma separada do lucro domiciliado no exterior.

 

O cálculo do lucro arbitrado é o mesmo cálculo que é realizado no regime de lucro presumido. Ou seja, ele é feito a partir de um percentual preestabelecido que é aplicado sobre a receita bruta, indicando assim o possível lucro da pessoa jurídica em questão para que, dessa maneira, seja possível efetuar a aplicação da alíquota correspondente ao imposto devido.

 

De uma forma geral a adoção do lucro arbitrado como base para tributação acontece mediante iniciativa do Fisco. Vale salientar que o lucro arbitrado adotado por conta do contribuinte acontece em situações excepcionais devidamente comprovadas, seguindo os acordos da definição da legislação civil e, desde que a receita bruta seja devidamente conhecida.

 

A apuração do lucro arbitrado é feita por meio de aplicação de percentuais que envolvem:

·          Sobre a receita bruta quando ela é conhecida, sendo de acordo com o tipo e atividade econômica realizada.

·          Quando a receita bruta não é conhecida, sobre valores fixados pela legislação fiscal.

 

De acordo com o que é previsto na legislação, podem ser distribuídos os lucros ao titular, acionista ou sócio da pessoa jurídica, o valor que corresponde ao lucro arbitrado, após a retirada das contribuições e dos impostos, tais como o adicional do IRPJ, a CSLL, a COFINS, e o PIS/PASEP.

 

Porém, caso o valor do lucro efetivo for considerado superior ao valor do lucro arbitrado, a empresa terá a possibilidade de realizar a distribuição dos lucros sem a necessitar efetuar tributação pelo imposto de renda. Tal procedimento pode ser realizado desde que existam possibilidades de mostrar graças a escrituração contábil, que o referido valor é realmente superior ao valor arbitrado.

 

Se qualquer distribuição de lucros for notadamente maior que o apurado pela contabilidade, o referido valor deverá ser atribuído para a conta de reserva de lucros ou de lucros acumulados.

 

Já sabendo que o lucro arbitrado serve para apurar a base de cálculo do imposto de renda usada pelo contribuinte ou autoridade tributária, caso seja conhecida a receita bruta. É válido então conhecer as hipóteses de arbitramento.

 

Nesse caso, o lucro da pessoa jurídica será arbitrado diante das seguintes hipóteses:

·     Ocorrer a falta de escrituração: a pessoa jurídica tributada com base no lucro real tem a obrigação de manter escrituração contábil completa, conforme está previsto nas leis comerciais e fiscais. Quando o contribuinte, independente do motivo, não escriturar os livros exigidos pela legislação, poderá ter seu lucro arbitrado pela autoridade tributária.

·          Ocorrer falha na escrituração: a partir do momento em que o contribuinte revelar uma escrituração que apresente alguns erros, e que tais erros a tornem impossibilitada para a devida determinação do lucro real e a identificação da movimentação financeira, até mesmo bancária.

·          Ocorre indevida opção pelo lucro presumido: caso escolha indevidamente pelo lucro presumido, poderá, dessa maneira, ter o seu lucro arbitrado.

 

A apuração do Imposto de Renda que é baseada no lucro arbitrado contemplará todos os trimestres do ano, sendo garantida a tributação que tem base no lucro real ou presumido relacionada aos trimestres não submetidos ao arbitramento, caso a empresa:

·          Apresentar a escrituração comercial e fiscal que aponte o lucro real dos períodos que não foram abrangidos pelo arbitramento.

·          Ter a possibilidade de escolher o lucro presumido.

 

Vale destacar que no caso do lucro real, existe a possibilidade da pessoa jurídica efetuar a apuração do lucro de forma trimestral. No entanto, a apuração pode ser anualmente mediante a pagamentos mensais, não levando em consideração, portanto, os períodos em que foi submetida ao lucro arbitrado.

 

Além disso, tanto o CSLL e o IRPJ que forem pagos sob a forma de arbitramento serão considerados definitivos. Sendo assim, o contribuinte não terá a possibilidade de compensar os mesmos por meio de futuros recolhimentos.

 

A determinação do lucro arbitrado é realizada de acordo com a seguintes formas:

·          Arbitramento feito pelo fisco: quando a receita bruta é desconhecida.

·          Arbitramento efetuado pelo contribuinte ou pelo fisco: quando a receita bruta é conhecida.

 

No caso em que a receita bruta é conhecida, os percentuais que serão aplicados são os mesmos destinados para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, que é acrescido de 20%.

 

No lucro presumido o percentual que foi estabelecido pela Receita Federal corresponde aquele em que o órgão aguarda como lucro que é o resultado da atividade.

 

É pertinente destacar também que a possibilidade de arbitramento do lucro, ainda que não seja frequente, é possível que ocorra, em espacial por parte do Fisco. Diante disso, é importante que os empreendedores tenham amplas noções sobre as características e as exigências referentes ao lucro arbitrado.

 

 

Referência: idg.receita.fazenda.gov.br - Capítulo XIV - Lucro Arbitrado 2018
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