Evento R-2020 - Definição
Código: KB00090005 || Criado em 10/01/2019 22:07:44 || Atualizado em 10/01/2019 22:07:44 || Autor: Katia MonteiroEvento R-2020 -
Definição
Retenção Contribuição Previdenciária - Prestadores de
Serviço
Esse evento deve ser enviado pelo prestador de
serviços executados mediante cessão de mão de obra, empreitada e subempreitada,
contendo as informações relativas aos tomadores dos serviços, com as
correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias destacadas no
documento fiscal.
São declarantes das informações os contribuintes
que prestam serviços constantes na Tabela 06, do Anexo I do leiaute da
EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED, sujeitos à retenção dos 11% (ou
3,5%), conforme legislação.
A empresa prestadora de serviço encaminhará um
evento para cada estabelecimento prestador de serviços, contendo todos os
tomadores de serviços. O objetivo é descentralizar o envio das informações e
facilitar a elaboração dos eventos.
Exemplo:
No grupo “identificação do estabelecimento
prestador” deste evento deve ser informado o estabelecimento prestador de
serviços pelo CNPJ da matriz ou filial. Cada estabelecimento prestador deve
informar o(s) estabelecimento(s) tomador(es) dos serviços pelo CNPJ ou CNO, no
caso de serviços prestados por empreitada parcial, com as respectivas notas
fiscais emitidas.
No caso de serviços prestados cuja atividade
permita a concessão de aposentadoria especial, deve ser informada a base de
cálculo da retenção relativa aos serviços prestados em condições especiais, que
ensejam a concessão de aposentadoria após 15, 20, ou 25 anos de sujeição a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Caso a prestadora possua decisão / sentença judicial
determinando a suspensão da retenção
(dos 11% ou 3,5%, bem como dos adicionais decorrentes de serviços
prestados com exposição a agentes nocivos que ensejam aposentadoria aos 15, 20
e 25 anos) ou o depósito judicial das contribuições previdenciárias incidentes
sobre o valor dos serviços contidos na nota fiscal / fatura emitidas pelo
prestador de serviços, o respectivo processo judicial deve ser previamente
cadastrado no evento R-1070 e indicado
neste evento.
No campo “série” do grupo de notas fiscais poderá
ser informado o número da série da Nota Fiscal / Fatura ou o Recibo Provisório
de Serviços. Caso não exista número de série, preencha o campo com zero.
O sistema não permitirá informar retenções de
contribuições previdenciárias em valores superiores ao previsto na legislação.
Assim, se o contribuinte prestar serviço sujeito à contribuição previdenciária
sobre a receita bruta (CPRB), a retenção informada será de 3,5%. Se o serviço
não estiver sujeito à CPRB, a retenção informada será de 11%.
Exemplo:
Uma empresa prestadora de serviço de cessão de mão
de obra ou empreitada deverá informar, conforme o caso, os seguintes valores,
dado uma hipotética nota fiscal de serviço tomado:
1) Informações da Nota Fiscal
Nota Fiscal
referente prestação de serviço de construção civil, cuja prestadora é sujeita à
CPRB (desoneração da folha de pagamento).
Nota Fiscal
série:
12345;
número:
1234567891;
data de
emissão: 2018-01-01;
Tipo de
serviço: 03 (Construção Civil - conforme tabela 06 do anexo I dos leiautes do
EFD-REINF)
Valor Bruto
da Nota Fiscal = R$1.000,00
Deduções
previstas conforme legislação previdenciária: 120,00 (valores não informados
pela EFD-Reinf).
Base de
cálculo da retenção da contribuição previdenciária = R$880,00
R$1.000,00
(valor bruto) - R$120,00 (Total das deduções) = R$880,00
Valor da
retenção (3,5%) = R$30,80
R$880,00 x
3,5% = R$30,80
Valor da
retenção destacada na nota fiscal relativo aos serviços subcontratados =
R$10,00
Valor da
retenção principal que deixou de ser efetuada pelo contratante, decorrente de
uma decisão judicial = R$20,00
Observação: a decisão judicial
deve ser informada neste evento {infoProcRetPrinc} e no evento "Tabela de
Processos Administrativos/Judiciais" (R-1070).
Dentro do
valor bruto informado, há atividades exercidas que permitam a concessão de
aposentadoria especial. Nesse caso, há adicional de 2% (aposentadoria especial
aos 25 anos de contribuição) ou 3% (aposentadoria especial aos 20 anos de
contribuição) ou 4% (aposentadoria especial aos 15 anos de contribuição).
Valor dos
Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita
concessão de aposentadoria especial após 15 anos de contribuição = R$150,00
Valor dos
Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita
concessão de aposentadoria especial após 20 anos de contribuição = R$160,00
Valor dos
Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita
concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição = R$170,00.
Sendo assim o total dos valores dos serviços prestados por segurados cuja
atividade permita concessão de aposentadoria especial será:
R$150,00 x
4% = R$6,00
R$160,00 x
3% = R$4,80
R$170,00 x
2% = R$3,40
Valor do
adicional de retenção sobre serviços prestados que ensejem concessão de
aposentadoria especial = R$14,20
R$6,00 +
R$4,80 + R$3,40 = R$14,20
Valor da
retenção adicional que deixou de ser efetuada pelo contratante em decorrência
de decisão judicial = R$10,00
Observação: a decisão judicial deve
ser informada neste evento {infoProcRetAdic} e no evento R-1070.
2) Somatório
total das notas fiscais
No exemplo
em tela as situações previstas no leiaute foram exemplificadas, considerando-se
que a empresa tomadora apenas recebeu essa nota fiscal de serviço nesta
competência declarada (01/2018). Sendo assim, a totalização será somente
referente às informações dessa nota fiscal hipotética, cujos valores foram
calculados acima. Caso houvesse mais notas, todos os valores seriam somados
para declarar o somatório total das notas fiscais. Dessa forma:
- Valor total bruto = R$ 1.000,00
- Valor total da base de cálculo
da retenção da contribuição previdenciária = R$880,00
- Valor total da retenção (3,5%)
= R$20,80
Nesse caso
o cálculo do valor total da retenção corresponde à soma dos valores retidos
(R$30,80, conforme exemplo) subtraindo-se o valor da retenção destacada na nota
fiscal relativo aos serviços subcontratados (R$10,00, conforme exemplo): R$30,80 - R$10,00 = R$20,80
- Valor total do adicional de
retenção sobre serviços prestados que ensejem concessão de aposentadoria
especial = R$14,20
- Valor total da retenção
principal que deixou de ser efetuada pelo contratante, decorrente de uma
decisão judicial = R$20,00
Observação: o número do processo da
decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetPr} e no evento R-1070.
- Valor da retenção adicional que
deixou de ser efetuada pelo contratante em decorrência de decisão judicial =
R$10,00
Observação: o número do processo da
decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetAd} e no evento
R-1070.
NOTAS:
a) Contrato de Empreitada Total: é o contrato celebrado pelo
proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de
construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a
responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à
realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou
sem fornecimento de material.
Também se
considera como de empreitada total o repasse integral do contrato, assim
entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução
de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material
ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a
responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.
b) Empresa Construtora: é a
pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de
construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.
c) Contrato de Empreitada
Parcial: é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços
na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem
fornecimento de material.
d) Contrato de Subempreitada: é
aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra
empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em
parte, com ou sem fornecimento de material.
e) A obra de construção civil
destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo Simples Nacional,
por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por
agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento e NÃO está
abrangida pela substituição de contribuições sociais que lhes são atribuídas em
virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições
previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras
entidades ou fundos.
ATENÇÃO: Os conceitos descritos
nas notas acima encontram-se previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou
fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês
seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura, ou antes do envio do fechamento do
evento R-2099 – Fechamento de Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro,
antecipando-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior,
quando não houver expediente bancário.
Tem como pré-requisito o envio do evento R-1000.
Referência: Manual
de Orientação ao Contribuinte Versão 1.3- página 25