Evento R-2020 - Definição

Código: KB00090005 || Criado em 10/01/2019 22:07:44 || Atualizado em 10/01/2019 22:07:44 || Autor: Katia Monteiro

Evento R-2020 - Definição

 

 

Retenção Contribuição Previdenciária - Prestadores de Serviço

 

 

Esse evento deve ser enviado pelo prestador de serviços executados mediante cessão de mão de obra, empreitada e subempreitada, contendo as informações relativas aos tomadores dos serviços, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias destacadas no documento fiscal. 

 

São declarantes das informações os contribuintes que prestam serviços constantes na Tabela 06, do Anexo I do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED, sujeitos à retenção dos 11% (ou 3,5%), conforme legislação.

 

A empresa prestadora de serviço encaminhará um evento para cada estabelecimento prestador de serviços, contendo todos os tomadores de serviços. O objetivo é descentralizar o envio das informações e facilitar a elaboração dos eventos.

 

Exemplo:

 

 

 

 

No grupo “identificação do estabelecimento prestador” deste evento deve ser informado o estabelecimento prestador de serviços pelo CNPJ da matriz ou filial. Cada estabelecimento prestador deve informar o(s) estabelecimento(s) tomador(es) dos serviços pelo CNPJ ou CNO, no caso de serviços prestados por empreitada parcial, com as respectivas notas fiscais emitidas.

 

No caso de serviços prestados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, deve ser informada a base de cálculo da retenção relativa aos serviços prestados em condições especiais, que ensejam a concessão de aposentadoria após 15, 20, ou 25 anos de sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  

 

Caso a prestadora possua decisão / sentença judicial determinando a suspensão da retenção  (dos 11% ou 3,5%, bem como dos adicionais decorrentes de serviços prestados com exposição a agentes nocivos que ensejam aposentadoria aos 15, 20 e 25 anos) ou o depósito judicial das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor dos serviços contidos na nota fiscal / fatura emitidas pelo prestador de serviços, o respectivo processo judicial deve ser previamente cadastrado no evento R-1070 e indicado  neste evento.

 

No campo “série” do grupo de notas fiscais poderá ser informado o número da série da Nota Fiscal / Fatura ou o Recibo Provisório de Serviços. Caso não exista número de série, preencha o campo com zero.

 

O sistema não permitirá informar retenções de contribuições previdenciárias em valores superiores ao previsto na legislação. Assim, se o contribuinte prestar serviço sujeito à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), a retenção informada será de 3,5%. Se o serviço não estiver sujeito à CPRB, a retenção informada será de 11%.

 

Exemplo:  

 

Uma empresa prestadora de serviço de cessão de mão de obra ou empreitada deverá informar, conforme o caso, os seguintes valores, dado uma hipotética nota fiscal de serviço tomado:

 

1)   Informações da Nota Fiscal

 

Nota Fiscal referente prestação de serviço de construção civil, cuja prestadora é sujeita à CPRB (desoneração da folha de pagamento).

Nota Fiscal

série: 12345; 

número: 1234567891;

data de emissão: 2018-01-01;

Tipo de serviço: 03 (Construção Civil - conforme tabela 06 do anexo I dos leiautes do EFD-REINF)

 

Valor Bruto da Nota Fiscal = R$1.000,00

 

Deduções previstas conforme legislação previdenciária: 120,00 (valores não informados pela EFD-Reinf).

 

Base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária = R$880,00

R$1.000,00 (valor bruto) - R$120,00 (Total das deduções) = R$880,00

 

Valor da retenção (3,5%) = R$30,80

R$880,00 x 3,5% = R$30,80

 

Valor da retenção destacada na nota fiscal relativo aos serviços subcontratados = R$10,00

 

Valor da retenção principal que deixou de ser efetuada pelo contratante, decorrente de uma decisão judicial = R$20,00

 

Observação:   a decisão judicial deve ser informada neste evento {infoProcRetPrinc} e no evento "Tabela de Processos Administrativos/Judiciais" (R-1070).

 

Dentro do valor bruto informado, há atividades exercidas que permitam a concessão de aposentadoria especial. Nesse caso, há adicional de 2% (aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição) ou 3% (aposentadoria especial aos 20 anos de contribuição) ou 4% (aposentadoria especial aos 15 anos de contribuição).

 

Valor dos Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita concessão de aposentadoria especial após 15 anos de contribuição = R$150,00

 

Valor dos Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita concessão de aposentadoria especial após 20 anos de contribuição = R$160,00

 

Valor dos Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição = R$170,00. Sendo assim o total dos valores dos serviços prestados por segurados cuja atividade permita concessão de aposentadoria especial será:

 

R$150,00 x 4% = R$6,00

R$160,00 x 3% = R$4,80

R$170,00 x 2% = R$3,40

 

Valor do adicional de retenção sobre serviços prestados que ensejem concessão de aposentadoria especial = R$14,20

 

R$6,00 + R$4,80 + R$3,40 = R$14,20

 

Valor da retenção adicional que deixou de ser efetuada pelo contratante em decorrência de decisão judicial = R$10,00

 

Observação: a decisão judicial deve ser informada neste evento {infoProcRetAdic} e no evento R-1070.

 

2)   Somatório total das notas fiscais 

No exemplo em tela as situações previstas no leiaute foram exemplificadas, considerando-se que a empresa tomadora apenas recebeu essa nota fiscal de serviço nesta competência declarada (01/2018). Sendo assim, a totalização será somente referente às informações dessa nota fiscal hipotética, cujos valores foram calculados acima. Caso houvesse mais notas, todos os valores seriam somados para declarar o somatório total das notas fiscais. Dessa forma:

 

-   Valor total bruto = R$ 1.000,00

 

-   Valor total da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária = R$880,00

 

-   Valor total da retenção (3,5%) = R$20,80

 

Nesse caso o cálculo do valor total da retenção corresponde à soma dos valores retidos (R$30,80, conforme exemplo) subtraindo-se o valor da retenção destacada na nota fiscal relativo aos serviços subcontratados (R$10,00, conforme exemplo):  R$30,80 - R$10,00 = R$20,80

 

-   Valor total do adicional de retenção sobre serviços prestados que ensejem concessão de aposentadoria especial = R$14,20

 

-   Valor total da retenção principal que deixou de ser efetuada pelo contratante, decorrente de uma decisão judicial = R$20,00

 

Observação: o número do processo da decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetPr} e no evento R-1070.

 

-   Valor da retenção adicional que deixou de ser efetuada pelo contratante em decorrência de decisão judicial = R$10,00

 

Observação: o número do processo da decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetAd} e no evento R-1070.

 

NOTAS:

 a)  Contrato de Empreitada Total: é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.

 

Também se considera como de empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.

 

b)   Empresa Construtora: é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.

 

c)   Contrato de Empreitada Parcial: é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

 

d)   Contrato de Subempreitada: é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

 

e)   A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo Simples Nacional, por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento e NÃO está abrangida pela substituição de contribuições sociais que lhes são atribuídas em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos. 

 

ATENÇÃO:  Os conceitos descritos nas notas acima encontram-se previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

 

Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura, ou antes do envio do fechamento do evento R-2099 – Fechamento de Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro, antecipando-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário.

 

Tem como pré-requisito o envio do evento R-1000.

 

 

 

Referência: Manual de Orientação ao Contribuinte Versão 1.3- página 25

 

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