Evento R-2010 - Definição

Código: KB00090004 || Criado em 10/01/2019 21:56:12 || Atualizado em 10/01/2019 21:56:12 || Autor: Katia Monteiro

Evento R-2010 - Definição

 

Retenção Contribuição Previdenciária - Tomadores de Serviço

 

O evento trata as informações relativas aos serviços contratados, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias, e realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive quando a empresa prestadora se sujeitar ao regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). 

 

São declarantes das informações as pessoas jurídicas tomadoras de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, constantes na Tabela 06 do Anexo I do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado no sítio do SPED, inclusive em regime de trabalho temporário.

 

A pessoa física contratante de serviços de obra de construção civil, realizados por empreitada total, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) tenha sido efetuada por empresa construtora, poderá opcionalmente efetuar a retenção da contribuição previdenciária sobre o valor da Nota Fiscal ou Fatura de Prestação de Serviço para isentar-se da responsabilidade solidária. Neste caso, exclusivamente, a pessoa física deve enviar este evento.

 

O preenchimento deste evento por pessoa física é efetuado exclusivamente em caso de prestação de serviços em obra de construção civil, por empreitada total, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) tenha sido efetuada por empresa construtora.

 

A empresa tomadora de serviços encaminhará um evento para cada estabelecimento, contendo todos os prestadores de serviços no período de apuração.

Exemplo 1:

 

No grupo “identificação do estabelecimento/obra” deste evento, deve ser informado o tomador dos serviços prestados. No caso de arquivo de pessoa jurídica, deve ser indicado o CNPJ da matriz ou filial ou, ainda, o CNO da obra, cuja matrícula é da responsabilidade do tomador (no caso de empreitada parcial) ou do prestador (no caso de empreitada total).  Caso os serviços tenham sido tomados por pessoa física, informar o CNO da obra.

 

A empresa tomadora de serviços que possuir várias filiais poderá encaminhar descentralizadamente os eventos, facilitando o envio das informações.

 

Caso a prestadora possua decisão / sentença judicial determinando a suspensão da retenção (dos 11% ou 3,5%, bem como dos adicionais decorrentes de serviços prestados com exposição a agentes nocivos, que ensejam aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos) ou o depósito judicial das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor dos serviços contidos na nota fiscal / fatura emitidas pelo prestador de serviços, o tomador deve cadastrar previamente o processo no evento R-1070.

 

No caso de serviços prestados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, deve ser informada a base de cálculo da retenção relativa aos serviços prestados em condições especiais, que possibilitam a concessão dessa espécie de aposentadoria após 15, 20, ou 25 anos de efetiva exposição.   

 

No campo “série” do grupo de notas fiscais poderá ser informado o número da série da Nota Fiscal / Fatura ou o Recibo Provisório de Serviços. Caso não exista número de série, preencha o campo com zero.

 

A empresa tomadora de serviços deve informar se a prestadora de serviço é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o código da atividade econômica sujeita à substituição, para aplicação da alíquota de retenção correta.

 

Exemplo 2:

 

Uma empresa tomadora de serviço de cessão de mão de obra ou empreitada deverá informar, conforme o caso, os seguintes valores, com base em uma hipotética nota fiscal de serviço tomado, conforme exemplo a seguir:

 

1-   Informações da Nota Fiscal Nota Fiscal referente a serviço tomado de construção civil, cuja prestadora optou por se sujeitar à CPRB (desoneração da folha de pagamento)

série: 12345;

número: 1234567891;

data de emissão: 2018-01-01;

tipo de serviço: 03 (Construção Civil - conforme tabela 06 do anexo I dos leiautes da EFD-Reinf)

 

Valor Bruto da Nota Fiscal = R$1.000,00

 

Deduções previstas conforme legislação previdenciária: 120,00 (valores não informados pela EFD-Reinf).

 

Base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária = R$880,00

R$1.000,00 (valor bruto) - R$120,00 (Total das deduções) = R$880,00

 

Valor da retenção (3,5%) = R$30,80

R$880,00 x 3,5% = R$30,80

 

Valor da retenção destacada na nota fiscal relativo aos serviços subcontratados = R$10,00

 

Valor da retenção principal que deixou de ser efetuada pelo contratante, decorrente de uma decisão judicial = R$20,00

 

Observação:   o número do processo da decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetPr} e no evento R-1070.

 

Dentro do valor bruto informado, há atividades exercidas que permitem a concessão de aposentadoria especial. Nesse caso, há adicional de 2% (aposentadoria especial aos 25 anos) ou 3% (aposentadoria especial aos 20 anos) ou 4% (aposentadoria especial aos 15 anos).

 

Valor dos Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita concessão de aposentadoria especial após 15 anos de exposição = R$150,00

Valor dos Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita concessão de aposentadoria especial após 20 anos de exposição = R$160,00

 

Valor dos Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita concessão de aposentadoria especial após 25 anos de exposição = R$170,00. Sendo assim, o total dos valores dos serviços prestados por segurados cuja atividade permita concessão de aposentadoria especial será:

R$150,00 x 4% = R$6,00

R$160,00 x 3% = R$4,80

R$170,00 x 2% = R$3,40

 

Valor do adicional de retenção sobre serviços prestados que possibilitam concessão de aposentadoria especial = R$14,20

R$6,00 + R$4,80 + R$3,40 = R$14,20

 

Valor da retenção adicional que deixou de ser efetuada pelo contratante em decorrência de decisão judicial = R$10,00

Observação  o número do processo da decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetAd} e no evento R-1070.

 

2 -  Somatório total das notas fiscais

No exemplo em tela as situações previstas no leiaute foram exemplificadas, considerando-se que a empresa tomadora apenas recebeu essa nota fiscal de serviço nesta competência declarada (01/2018). Sendo assim, a totalização será somente referente às informações dessa nota fiscal hipotética, cujos valores foram calculados acima. Caso houvesse mais de uma nota fiscal, todos os valores seriam somados para declarar o somatório total das notas fiscais.

Dessa forma:

-   Valor total bruto = R$ 1.000,00

 

-   Valor total da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária = R$880,00 

 

-   Valor total da retenção (3,5%) = R$20,80

 

Nesse caso o cálculo do valor total da retenção corresponde à soma dos valores retidos (R$30,80, conforme exemplo) subtraindo-se o valor da retenção destacada na nota fiscal relativo aos serviços subcontratados (R$10,00, conforme exemplo):  R$30,80 - R$10,00 = R$20,80

 

-   Valor total do adicional de retenção sobre serviços prestados que ensejem concessão de aposentadoria especial = R$14,20

 

Valor total da retenção principal que deixou de ser efetuada pelo contratante, decorrente de uma decisão judicial = R$20,00

 

Observação: o número do processo da decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetPr} e no evento (R-1070).

 

Valor da retenção adicional que deixou de ser efetuada pelo contratante em decorrência de decisão judicial = R$10,00

 

Observação: o número do processo da decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetAd} e no evento R-1070.

 

Notas sobre construção civil:

a)   Contrato de Empreitada Total: é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.

 

Considera-se também como de empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.

 

b)   Empresa Construtora: é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.

 

c)   Contrato de Empreitada Parcial: é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

 

d)   Contrato de Subempreitada: é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

 

ATENÇÃO:  Os conceitos descritos nas notas acima se encontram previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo Simples Nacional, por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento e NÃO está abrangida pela substituição de contribuições sociais que lhes são atribuídas em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.

 

Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura ou antes do envio do evento R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

 

Tem como pré-requisito o envio do evento R-1000.

 

 

Referência: Manual de Orientação ao Contribuinte Versão 1.3- página 21

 

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