Evento R-2010 - Definição
Código: KB00090004 || Criado em 10/01/2019 21:56:12 || Atualizado em 10/01/2019 21:56:12 || Autor: Katia MonteiroEvento R-2010 -
Definição
Retenção Contribuição Previdenciária - Tomadores de
Serviço
O evento trata as informações relativas aos
serviços contratados, com as correspondentes informações sobre as retenções
previdenciárias, e realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada,
inclusive quando a empresa prestadora se sujeitar ao regime da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
São declarantes das informações as pessoas
jurídicas tomadoras de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada, constantes na Tabela 06 do Anexo I do leiaute da EFD-Reinf, disponibilizado
no sítio do SPED, inclusive em regime de trabalho temporário.
A pessoa física contratante de serviços de obra de
construção civil, realizados por empreitada total, cuja inscrição no Cadastro
Nacional de Obras (CNO) tenha sido efetuada por empresa construtora, poderá
opcionalmente efetuar a retenção da contribuição previdenciária sobre o valor
da Nota Fiscal ou Fatura de Prestação de Serviço para isentar-se da
responsabilidade solidária. Neste caso, exclusivamente, a pessoa física deve
enviar este evento.
O preenchimento deste evento por pessoa física é
efetuado exclusivamente em caso de prestação de serviços em obra de construção
civil, por empreitada total, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO)
tenha sido efetuada por empresa construtora.
A empresa tomadora de serviços encaminhará um
evento para cada estabelecimento, contendo todos os prestadores de serviços no
período de apuração.
Exemplo 1:
No grupo “identificação do estabelecimento/obra”
deste evento, deve ser informado o tomador dos serviços prestados. No caso de
arquivo de pessoa jurídica, deve ser indicado o CNPJ da matriz ou filial ou,
ainda, o CNO da obra, cuja matrícula é da responsabilidade do tomador (no caso
de empreitada parcial) ou do prestador (no caso de empreitada total). Caso os serviços tenham sido tomados por
pessoa física, informar o CNO da obra.
A empresa tomadora de serviços que possuir várias
filiais poderá encaminhar descentralizadamente os eventos, facilitando o envio
das informações.
Caso a prestadora possua decisão / sentença
judicial determinando a suspensão da retenção (dos 11% ou 3,5%, bem como dos
adicionais decorrentes de serviços prestados com exposição a agentes nocivos,
que ensejam aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos) ou o depósito judicial
das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor dos serviços
contidos na nota fiscal / fatura emitidas pelo prestador de serviços, o tomador
deve cadastrar previamente o processo no evento R-1070.
No caso de serviços prestados cuja atividade
permita a concessão de aposentadoria especial, deve ser informada a base de
cálculo da retenção relativa aos serviços prestados em condições especiais, que
possibilitam a concessão dessa espécie de aposentadoria após 15, 20, ou 25 anos
de efetiva exposição.
No campo “série” do grupo de notas fiscais poderá
ser informado o número da série da Nota Fiscal / Fatura ou o Recibo Provisório
de Serviços. Caso não exista número de série, preencha o campo com zero.
A empresa tomadora de serviços deve informar se a
prestadora de serviço é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) e o código da atividade econômica sujeita à substituição,
para aplicação da alíquota de retenção correta.
Exemplo 2:
Uma empresa tomadora de serviço de cessão de mão de
obra ou empreitada deverá informar, conforme o caso, os seguintes valores, com
base em uma hipotética nota fiscal de serviço tomado, conforme exemplo a
seguir:
1- Informações da Nota Fiscal
Nota Fiscal referente a serviço tomado de construção civil, cuja prestadora
optou por se sujeitar à CPRB (desoneração da folha de pagamento)
série:
12345;
número:
1234567891;
data de
emissão: 2018-01-01;
tipo de
serviço: 03 (Construção Civil - conforme tabela 06 do anexo I dos leiautes da
EFD-Reinf)
Valor Bruto
da Nota Fiscal = R$1.000,00
Deduções
previstas conforme legislação previdenciária: 120,00 (valores não informados
pela EFD-Reinf).
Base de
cálculo da retenção da contribuição previdenciária = R$880,00
R$1.000,00
(valor bruto) - R$120,00 (Total das deduções) = R$880,00
Valor da
retenção (3,5%) = R$30,80
R$880,00 x
3,5% = R$30,80
Valor da
retenção destacada na nota fiscal relativo aos serviços subcontratados =
R$10,00
Valor da
retenção principal que deixou de ser efetuada pelo contratante, decorrente de
uma decisão judicial = R$20,00
Observação: o número do processo
da decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetPr} e no evento
R-1070.
Dentro do
valor bruto informado, há atividades exercidas que permitem a concessão de
aposentadoria especial. Nesse caso, há adicional de 2% (aposentadoria especial
aos 25 anos) ou 3% (aposentadoria especial aos 20 anos) ou 4% (aposentadoria
especial aos 15 anos).
Valor dos
Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita
concessão de aposentadoria especial após 15 anos de exposição = R$150,00
Valor dos
Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita
concessão de aposentadoria especial após 20 anos de exposição = R$160,00
Valor dos
Serviços prestados por segurados em condições especiais, cuja atividade permita
concessão de aposentadoria especial após 25 anos de exposição = R$170,00. Sendo
assim, o total dos valores dos serviços prestados por segurados cuja atividade
permita concessão de aposentadoria especial será:
R$150,00 x
4% = R$6,00
R$160,00 x
3% = R$4,80
R$170,00 x
2% = R$3,40
Valor do
adicional de retenção sobre serviços prestados que possibilitam concessão de
aposentadoria especial = R$14,20
R$6,00 +
R$4,80 + R$3,40 = R$14,20
Valor da
retenção adicional que deixou de ser efetuada pelo contratante em decorrência
de decisão judicial = R$10,00
Observação o número do processo da
decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetAd} e no evento
R-1070.
2 - Somatório total das notas
fiscais
No exemplo
em tela as situações previstas no leiaute foram exemplificadas, considerando-se
que a empresa tomadora apenas recebeu essa nota fiscal de serviço nesta
competência declarada (01/2018). Sendo assim, a totalização será somente
referente às informações dessa nota fiscal hipotética, cujos valores foram
calculados acima. Caso houvesse mais de uma nota fiscal, todos os valores
seriam somados para declarar o somatório total das notas fiscais.
Dessa
forma:
- Valor total bruto = R$ 1.000,00
- Valor total da base de cálculo
da retenção da contribuição previdenciária = R$880,00
- Valor total da retenção (3,5%)
= R$20,80
Nesse caso
o cálculo do valor total da retenção corresponde à soma dos valores retidos
(R$30,80, conforme exemplo) subtraindo-se o valor da retenção destacada na nota
fiscal relativo aos serviços subcontratados (R$10,00, conforme exemplo): R$30,80 - R$10,00 = R$20,80
- Valor total do adicional de
retenção sobre serviços prestados que ensejem concessão de aposentadoria
especial = R$14,20
Valor total
da retenção principal que deixou de ser efetuada pelo contratante, decorrente
de uma decisão judicial = R$20,00
Observação: o número do processo da
decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetPr} e no evento (R-1070).
Valor da
retenção adicional que deixou de ser efetuada pelo contratante em decorrência
de decisão judicial = R$10,00
Observação: o número do processo da
decisão judicial deve ser informado neste evento {infoProcRetAd} e no evento
R-1070.
Notas sobre
construção civil:
a) Contrato de Empreitada Total:
é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou
condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com
empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos
os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os
projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
Considera-se
também como de empreitada total o repasse integral do contrato, assim entendido
o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de
construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço,
repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela
execução integral da obra prevista no contrato original.
b) Empresa Construtora: é a
pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de
construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei n° 5.194, de 24/12/66.
c) Contrato de Empreitada
Parcial: é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços
na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem
fornecimento de material.
d) Contrato de Subempreitada: é
aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra
empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em
parte, com ou sem fornecimento de material.
ATENÇÃO: Os conceitos descritos
nas notas acima se encontram previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou
fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A
obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante
pelo Simples Nacional, por associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada
estabelecimento e NÃO está abrangida pela substituição de contribuições sociais
que lhes são atribuídas em virtude de lei, ficando o responsável pela obra
sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem
como às destinadas a outras entidades ou fundos.
Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês
seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura ou antes do envio do evento R-2099
- Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o
envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver
expediente bancário.
Tem como pré-requisito o envio do evento R-1000.
Referência: Manual
de Orientação ao Contribuinte Versão 1.3- página 21